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sexta-feira, 4 de agosto de 2006

Estatuto do CA AD da UFS

TÍTULO I – DAS DIPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO E SEUS FINS

Artigo 1° - O Centro Acadêmico de Administração (C.A.AD) da Universidade Federal de Sergipe (UFS) é pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, sem filiação político-partidária e independente de órgão público governamentais, entidade máxima de representação dos estudantes de Administração da Universidade Federal de Sergipe (UFS).

Artigo 2° - O C.A.AD é constituído por todos os estudantes regularmente matriculados no curso de graduação de Administração da UFS, não havendo distinção de raça e cor, classe social, credo religioso, sexo, concepção política, filosófica ou ideológica.

Artigo 3° - O C.A.AD tem sua sede representativa no Centro de Ciências Sociais Aplicadas (C.C.S.A.) da Universidade Federal de Sergipe.

Artigo 4° - O C.A.AD tem como finalidade:

I – Representar, defender e congregar os estudantes de Administração da UFS em reuniões, encontros e manifestações, quando estiverem colocados os interesses (direitos e deveres) coletivos ou individuais respeitando as resoluções congressuais dos fóruns estudantis;

II – Planejar, coordenar, programar e realizar eventos do interesse do conjunto dos estudantes de Administração da UFS e desses com relação a comunidade;

III – Organizar reuniões de caráter coletivas, sociais, culturais, científico, técnico, artístico e desportivo, bem como desenvolver projetos e ações com o objetivo de prestar serviços aos alunos do curso de Administração da UFS, visando a complementação e aprimoramento da formação universitária;

IV – manter relações e promover atividades conjuntas com associações congêneres sempre que necessário e conveniente aos interesses e aspirações dos estudantes de Administração da UFS.

TITULO II – DA CONSTITUIÇÃO, PODERES E COMPETÊNCIAS.

CAPÍTULO I – DA CONSTITUIÇÃO

Artigo 5° - Constituem os poderes do C.A.AD:

I – Assembléia Geral, como instância deliberativa;

II – Diretoria Executiva, como instância deliberativa e consultiva;

III – Conselho de administração, como instância consultiva.

CAPÍTULO II – DOS PODERES E COMPETÊNCIAS

SEÇÃO I – DA ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 6° - A Assembléia Geral é órgão soberano deliberativo do C.A.AD, composto por todos os alunos regularmente matriculados no curso de Administração da UFS.

Artigo 7° - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano e, extraordinariamente, quando convocada:

I – Pela Coordenação Geral do C.A.AD;

II – Pela maioria simples da Diretoria Executiva do C.A.AD;

III – Por requerimento (anexado a assinaturas de aprovação) entregue por, no mínimo, um terço do número total de alunos regularmente matriculados no curso de Administração da UFS.

Parágrafo Único - A Assembléia Geral que for convocada desobedecendo aos critérios de convocação acima será considerada nula.

Artigo 8° - A convocação da Assembléia Geral deverá ser feita com antecedência de, no mínimo, uma semana através de aditais afixados na sede do C.A.AD, como também em locais de circulação dos estudantes.

Artigo 9° - Será necessário um quorum da maioria absoluta de seus membros na primeira convocação. Caso não haja quorum na primeira convocação, a segunda ocorrerá após 30 (trinta) minutos da primeira e as deliberações tomadas pela maioria simples do grupo presente serão legitimadas.

Artigo 10 - A Assembléia Geral será coordenada pela Diretoria Executiva do C.A.AD.

Artigo 11 - Na Assembléia Geral, todos os alunos regularmente matriculados no curso de Administração da UFS terão direito a voz e voto.

Parágrafo Único – Os membros da mesa que coordenam a Assembléia somente terão direito a voto no caso de empate.

Artigo 12 - Compete a Assembléia Geral discutir e votar sugestões, propostas, resoluções, monções e encaminhamentos relativos a todos os assuntos de interesse estudantil apresentados em plenário por qualquer aluno regularmente matriculado no curso de Administração da UFS.

Parágrafo Único - As decisões da Assembléia Geral são irrecorríveis a não ser a ela mesma e entrarão em vigor 24 (vinte e quatro) horas após seu encerramento, com o registro da Ata.

SEÇÃO II – DA DIRETORIA EXECUTIVA

Artigo 13 - A Diretoria Executiva, órgão executivo e coordenador das atividades do C.A.AD, compõem-se de:

Coordenação Geral;

Coordenação Financeira;

Coordenação de Eventos e Projetos;

Coordenação de Marketing e Comunicação;

Coordenação de Intercâmbio.

Artigo 14 - A Coordenação Geral será composta de três membros, tendo os mesmos igual poder de representação e decisão. As demais terão, no mínimo 1 (um) membro, sendo autônomas para definir a quantidade máxima de membros que delas farão parte.

Artigo 15 - A Diretoria Executiva será eleita por sufrágio direto e secreto dos discentes regularmente matriculados no curso de Administração da UFS para mandato de 1 (um) ano letivo.

Artigo 16 – Compete à Diretoria Executiva:

.I. Exercer a função executiva do C.A.AD, segundo este Estatuto e as normas legais;

.II. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, bem como as decisões da Assembléia Geral;

.III. Tornar pública a prestação de contas e relatórios das atividades do C.A.AD, através dos canais de comunicação existentes entre o C.A.AD e os estudantes, com periodicidade mensal e validade até nova atualização;

.IV. Convocar Assembléias Gerais;

.V. Designar representantes para os eventos em que o C.A.AD for convocado ou convidado, os quais deverão apresentar relatórios das suas atividades;

.VI. Designar representantes, dentre os membros da coordenação Geral e da Coordenação Financeira para assinar documentos que representem valor.

Artigo 17 – Compete à Coordenação Geral:

.I. Representar oficialmente o C.A.AD;

.II. Coordenar as atividades das demais coordenações e comissões;

.III. Assinar documentos e atas.

Artigo 18 – Compete à Coordenação Financeira:

.I. Manter em ordem os serviços de finanças, providenciando os registros legais;

.II. Promover o fluxo das receitas e despesas do C.A.AD, e movimentar a conta corrente em nome do C.A.AD, em estabelecimento bancário de idoneidade comprovada;

.III. Efetuar compras e pagamentos autorizados pela Coordenação Geral, aprovado pela Diretoria Executiva ou Assembléia Geral;

.IV. Apresentar balancetes mensais, a contar da posse;

.V.Assinar, juntamente com a Coordenação Geral, todos os documentos que representem valor.

Artigo 19 – Compete à Coordenação de Eventos e Projetos:

.I. Planejar, coordenar, programar e realizar eventos de interesse do conjunto dos estudantes de Administração da UFS;

.II. Estimular a participação dos estudantes nos eventos realizados pelo C.A.AD, bem como daqueles organizados externamente;

.III. Incentivar e promover a elaboração de projetos e pesquisas por parte dos alunos, viabilizando a divulgação destes.

Artigo 20 – Compete à Coordenação de Marketing e Comunicação:

.I. Promover e desenvolver a imagem do C.A.AD junto aos acadêmicos e à sociedade;

.II. Desenvolver e manter um canal de comunicação permanente com os estudantes;

.III. Elaborar e divulgar materiais informativos.

Artigo 21 – Compete à Coordenação de Intercâmbio:

.I. Representar os estudantes de Administração da UFS junto ao Departamento de Administração (DAD) e ao Colegiado do curso;

.II. Trabalhar em conjunto com demais representações estudantis;

.III. Manter contato com CA’s e DA’s dos outros cursos da UFS, bem como com de outras instituições, a fim de promover atividades conjuntas, mobilizando e estimulando a participação dos estudantes;

.IV. Exercer as funções de Secretaria, organizando os documentos do C.A.AD, escrevendo e assinando as atas e secretariando as Reuniões da Diretoria Executiva, bem como as Assembléias Gerais.

SEÇÃO III – DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 22 – O Conselho de Administração é instância consultiva do C.A.AD, de existência facultativa.

Artigo 23 – O Conselho de Administração poderá ser composto por qualquer acadêmico regularmente matriculado no curso de Administração que tenha interesse em exercer as funções e competências de Conselheiro, desde que seu nome aprovado em Assembléia Geral.

Artigo 24 – O mandato do Conselho de Administração é de 1 (um) ano,letivo, paralelo ao mandato do C.A.AD.

Artigo 25 – São atribuições do Conselho de Administração do C.A.AD:

.I. Acompanhar, auxiliar e fiscalizar as atividades da Diretoria Executiva;

.II. Propor ações estratégicas para o C.A.AD;

.III. Analisar as prestações de conta do C.A.AD;

.IV. Comparecer às reuniões e Assembléias do C.A.AD;

.V. Documentar e tornar públicas as considerações do Conselho de Administração relacionadas às atividades do C.A.AD.

TITULO III – DO PROCESSO ELEITORAL E DOS MANDATOS

CAPÍTULO I – DAS ELEIÇÕES

Artigo 26 – As eleições para a Diretoria Executiva do C.A.AD serão realizadas na base do sufrágio universal e direto, em votação secreta.

Parágrafo Único – Não serão permitidos votos por aclamação ou por procuração.

Artigo 27 – Poderão votar e serem votados todos estudantes regularmente matriculados no curso de Administração da UFS, desde que em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Parágrafo 1 – A diretoria será eleita por maioria simples de votos, sob forma de chapa, através de sus denominação, quando constatada a existência de quorum.

Parágrafo 2 – Será considerada a existência de quorum quando a quantidade de votantes for superior a 1/3 (um terço) dos estudantes de graduação do Curso de Administração.

Artigo 28 – A convocação e apresentação do edital deverão ser feitas 30 (trinta) dias Úteis antes do término do 1° semestre letivo do ano.

Parágrafo Único - O edital de convocação das eleições do C.A.AD será fixado na sede do C.A.AD, bem como em locais de circulação dos estudantes.

Artigo 29 – As eleições ocorrerão 20 (vinte) dias úteis após o início do 2° semestre letivo do ano.

Artigo 30 – Para a legitimidade das eleições, exigir-se-á o comparecimento mínimo de 30% + 1 (trinta por cento mais um) dos estudantes de Administração da UFS regularmente matriculados.

SEÇÃO I – DA COMISSÃO ELEITORAL

Artigo 31 – Será formada uma Comissão Eleitoral composta por 2 (duas) pessoas que estejam participando da gestão em vigor, bem como representantes das chapas concorrentes que não estejam inscritos nas mesmas.

Artigo 1° - Os membros da Comissão Eleitoral não poderão compor chapa;

Artigo 2° - As chapas concorrentes poderão indicar fiscais dentre os seus membros para acompanhar os trabalhos da Comissão Eleitoral;

Artigo 3° - A Comissão Eleitoral fica obrigada a realizar, pelo menos, 1 (um) debate aberto entre as chapas;

Artigo 4° - Todos os recursos deverão ser encaminhados para a Comissão Eleitoral.

Artigo 32 – Compete à Comissão Eleitoral:

.I. Receber as inscrições das chapas;

.II. Obter a lista de votantes junto ao D.A.A;

.III. Confeccionar as cédulas;

.IV. Credenciar os fiscais de chapa;

.V. Nomear mesários e apuradores;

.VI. Proceder à contagem dos votos;

.VII. Proclamar a chapa vencedora.

Artigo 33 – Os casos omissos relacionados ao processo eleitoral serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

SEÇÃO II – DAS INSCROIÇÕES DAS CHAPAS

Artigo 34 – As inscrições de chapas para a Diretoria Executiva ficarão abertas desde a apresentação do edital até o término do 1° semestre letivo do ano.

Artigo 35 – As chapas deverão possuir, no mínimo, 7 (sete) membros, ficando a quantidade máxima de componentes a critério das chapas, observando a norma no art. 14.

Artigo 36 – As inscrições de chapas deverão ser feitas na sede do C.A.AD junto à Comissão Eleitoral, através de requerimento, onde deverá constar o nome, o número de matrícula e assinatura de todos os membros componentes da chapa, bem como o nome desta.

Artigo 1° - Após inscrita a chapa não serão permitidas alterações em sua composição;

Artigo 2° - Após inscrita a chapa, fica esta autorizada a promover sua campanha eleitoral.

Artigo 37 – É vedada a reeleição das chapas.

Parágrafo Único – Os membros da Diretoria Executiva poderão participar das chapas que estejam concorrendo ao C.A.AD, desde que se afastem de seus cargos após a inscrição das chapas e não perfaçam 50% (cinqüenta por cento) dos componentes da chapa candidata.

Artigo 38 – Cada chapa inscrita pode credenciar junto à Comissão Eleitoral um fiscal por urna, desde que seja candidato, o qual também deverá acompanhar os trabalhos de apuração dos votos.

SEÇÃO III - DA REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES

Artigo 39 – As eleições deverão se realizar nas dependências do Centro de Ciências Sociais Aplicadas (C.C.S.A.) no período e horário letivo da graduação.

Artigo 40 – As eleições serão realizados em 2 (dois) dias, durante os períodos diurno e noturno.

Artigo 41 – As eleições para o C.A.AD deverão se realizar observando-se as seguintes condições:

.I. Identificação de cada votante e confronto de seus nomes com as listas fornecidas pelo D.A.A;

.II. Garantia de sigilo dos votos e inviolabilidade da urna;

.III. Apuração após o término a votação, assegurada a exatidão dos resultados e a possibilidade da apresentação de recursos dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a publicação dos resultados.

Artigo 42 – As cédulas de votação deverão estar devidamente rubricadas pela Comissão Eleitoral, possuindo o nome das chapas concorrentes.

Artigo 43 – Posto o voto na urna, o eleitor deverá assinar a lista fornecida pelo D.A.A.

SEÇÃO IV – DA APURAÇÃO

Artigo 44 – Encerrada a votação as urnas deverão ser levadas à sede do C.A.AD, onde a mesa apuradora procederá a contagem dos votos, elaborando a ata dos trabalhos realizados, que no prazo de 24 horas deverá ser colocada em edital, assinada pela Comissão Eleitoral.

Artigo 45 – Durante a apuração serão anulados os votos que apresentem as seguintes irregularidades:

.I. Cédula não rubricada pela Comissão Eleitoral;

.II. Votos ilegíveis;

.III. Votos que contenham mais de uma indicação para a escolha da chapa.

Artigo 46 – Os votos brancos serão contados à parte, sem beneficiar nenhuma das chapas.

Artigo 47 - Será considerado eleita à chapa que obtiver a maioria dos votos, observando a norma do art.32.

Artigo 48 – No caso de empate, proceder-se-á a novas eleições entre as chapas empatadas.

Parágrafo Único – O prazo para realização desta eleição será de 3 (três) dias úteis a partir da divulgação do resultado de empate.

SEÇÃO V – DA POSSE

Artigo 49 – A chapa eleita tomará posse 15 (quinze) dias úteis após a divulgação do resultado da eleição.

CAPÍTULO II – DOS MANDATOS

Artigo 50 – O mandato da diretoria executiva, bem como do Conselho de Administração será de 1 (um) ano letivo.

Artigo 51 – Perderá o mandato o membro da Diretoria ou do conselho de Administração que:

.I. Solicitar por escrito o seu afastamento à Coordenação Geral;

.II. Deixar de comparecer a 3 (três) reuniões, consecutivas ou não, sem causa justificada por escrito;

.III. Deixar de desempenhar as atividades que lhe couberem, sem motivo justificado;

.IV. Estiver compondo chapa para eleição do C.A.AD;

.V. Tiver o término do mandato votado em Assembléia Geral por qualquer motivo alegado pelos estudantes de Administração.

Artigo 52 – Nenhum cargo da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração será remunerada.

TÍTULO IV – DA FILIAÇÃO A OUTRAS ENTIDADES

Artigo 53 – O C.A.AD poderá estar filiado à União Nacional dos Estudantes (UNE), à Federação Nacional dos Estudantes de Administração (FENEAD), ao Diretório Central dos Estudantes (DCE) e a instituições afins.

TÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS.

Artigo 54 – Este Estatuto poderá ser reformado, total ou parcialmente, em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim.

Artigo 55 – Os casos omissos serão resolvidos pela Assembléia Geral.

Artigo 56 – Este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação.

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